sexta-feira, 27 de maio de 2011

Contrato de Estrangeiros

Contratando Estrangeiros.
  A contratação de estrangeiros está regulada nos artigos 352 a 367 da CLT e a portaria 132/02 do MTE. Nelas, a preocupação principal foi proteger o trabalho brasileiro, por isso a proporção de contratação de estrangeiros não deve ultrapassar 1/3 do quadro funcional da Empresa. E o mesmo vale para o valor total da Folha de Pagamento, ou seja, as Empresas ao contratarem estrangeiros terão que observar ambos os requisitos: a relação do número de estrangeiros ou os valores da folha de pagamento ano podem ultrapassar 1/3 do total de empregados, considerando o fato que se evidenciar primeiro. As regras devem ser observadas, mesmo que o entendimento nem da doutrina, nem da jurisprudência seja pacifica, pois a proporcionalidade fere o artigo 5 da Constituição federal do Brasil de 1988, que trata da igualdade dos estrangeiros no país, e do inciso XIII do mesmo artigo que regula a liberdade de exercício funcional.
As exceções são feitas à função técnica especifica que não tenha no Brasil e a estrangeiro residente a mais de 10 anos que tenham cônjuge e filhos no país porque a lei os equipara aos brasileiros. Artigo 353 da CLT.
No caso dos estrangeiros, ainda há outras providencias de responsabilidade do estrangeiro, mas que devem ser acompanhadas pela Empresa contratante, tais como o prazo de 90 dias, a contar da entrada no Brasil para comprovar sua inscrição no CPF e PIS/PASEP à Coordenação de Imigração, como também ao Sindicato da categoria. As anotações da carteira de identidade de estrangeiro e a CTPS devem vir com as anotações pertinentes às atividades que o estrangeiro desempenhará, de acordo com os artigos 16, inciso IV e 359 da CLT. Quanto ao contrato há duas observâncias: deve ser por tempo determinado não superior a dois anos de acordo com o Decreto 86.715/81, e limitado ao período de visto temporário ou pela autorização de permanência.

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